Processo 5000013-79.2026.8.01.0912

TJAC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5000013-79.2026.8.01.0912
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Autos: 5000013-79.2026.8.01.0912 Classe: Liberdade Provisória com ou sem Fiança Requerente:Annielly Moraes de SouzaRequerido:Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de conversão da custódia em prisão domiciliar, formulado por ANNIELLY MORAES DE SOUZA , sob o argumento, em síntese, de ausência de conduta criminosa individualizada, inexistência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa, ocupação lícita e maternidade de criança menor de 12 anos (Evento 1, INIC1). De plano, adianto que o pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva da requerente foi decretada por decisão devidamente fundamentada, com base nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria relacionados, em tese, aos crimes de organização criminosa, tráfico interestadual de entorpecentes e lavagem de capitais. No que se refere especificamente à requerente, a decisão que decretou a custódia cautelar não se apoiou em presunção decorrente de vínculo familiar com ENNYELSON MORAES DE SOUZA, mas em elementos concretos extraídos da investigação, segundo os quais ANNIELLY MORAES DE SOUZA teria atuado como operadora financeira da organização criminosa, com papel relevante no núcleo de lavagem de capitais, notadamente por meio da inserção de vultosos valores em espécie nas contas de empresas vinculadas ao grupo familiar, mediante técnica de fracionamento de depósitos, conhecida como smurfing . Assim, a alegação defensiva de que inexistiria conduta individualizada não se sustenta neste momento processual, pois há imputação concreta de atuação no núcleo financeiro, com indicação de movimentações incompatíveis com a renda declarada e supostamente voltadas à ocultação e dissimulação de capitais de origem ilícita. A análise exauriente da licitude ou ilicitude dessas operações demanda instrução própria, não sendo compatível com a cognição limitada deste incidente cautelar. Também não prospera a tese de ausência de contemporaneidade. Embora a investigação tenha origem em fatos pretéritos, os elementos reunidos indicam, em tese, a existência de organização criminosa estruturada, permanente, com divisão de tarefas, atuação financeira complexa e possível conexão com facção criminosa de elevada periculosidade. Em delitos dessa natureza, especialmente quando relacionados à lavagem de capitais e à estruturação patrimonial do grupo, o risco à ordem pública não se esgota no momento inicial da apuração, pois a manutenção da liberdade dos integrantes do núcleo financeiro pode favorecer a continuidade da ocultação patrimonial, a dissipação de ativos, a reiteração delitiva e o comprometimento da eficácia das medidas assecuratórias e investigativas ainda em curso. As condições pessoais favoráveis invocadas  - primariedade, residência fixa e ocupação lícita -  não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema, como ocorre no caso. Tais circunstâncias devem ser ponderadas, mas não se sobrepõem automaticamente à gravidade concreta dos fatos, à função atribuída à requerente e à necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Sobre o tema, é…

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