Processo 5000013-94.2026.8.08.0068

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000013-94.2026.8.08.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000013-94.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINDALVA HELENA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA - ES34556 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por MARINDALVA HELENA DOS SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., nos termos da inicial de ID 88371833 e documentos anexos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, passo a análise das preliminares arguidas pelo segundo requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alega falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. A preliminar não prospera, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial individualiza suficientemente a operação questionada, indicando data, estabelecimento, valor total, número de parcelas e faturas atingidas, além de formular pedidos determinados. Eventual necessidade de informações técnicas adicionais constitui matéria probatória, não vício da demanda. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Rejeito igualmente a ilegitimidade passiva. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir dos fatos narrados na inicial. A cobrança foi identificada na fatura com o nome da plataforma e a própria SHPS reconhece que oferece serviços integrados de pagamento, atendimento e logística. Saber se houve efetiva falha de sua parte é questão de mérito. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas pelo requerido SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Prossigo a analisar que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada, e a questão de direito, posta nos autos, por sua própria natureza, independe de prova oral. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não acarreta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a atividade probatória for reputada inútil ou meramente protelatória pelo julgador, hipótese dos autos. DO MÉRITO A relação entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não é integral nem prescinde da demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. O art. 14, § 3º, II, do Código de…

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