Processo 5000014-26.2021.8.08.0013
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000014-26.2021.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ELZA DA SILVA COELHO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimos e determinando a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo são autênticas; (ii) estabelecer se alegações de vício de consentimento e vulnerabilidade podem ser apreciadas quando não integraram a causa de pedir originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico conclui de forma categórica que as assinaturas questionadas foram emanadas do punho gráfico da autora, inexistindo indícios de simulação ou disfarce gráfico. O juízo de origem incorre em erro de premissa fática ao interpretar equivocadamente a conclusão pericial, atribuindo-lhe sentido oposto ao efetivamente consignado no laudo técnico. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório afasta a alegação de fraude e comprova a regularidade da contratação dos empréstimos. A apresentação de tese de vício de consentimento e vulnerabilidade em contrarrazões configura alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, não podendo ser apreciada em substituição à alegação inicial de falsidade de assinatura. A autenticidade das assinaturas e a validade dos contratos caracterizam o exercício regular de direito do credor, afastando a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar ou restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conclusão pericial que atesta a autenticidade da assinatura afasta a alegação de fraude e valida a contratação impugnada. A alteração da causa de pedir após a estabilização da lide impede o exame de fundamentos diversos daqueles deduzidos na petição inicial. A regularidade da contratação e dos descontos decorrentes de contrato válido configura exercício regular de direito e afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 373. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal /…
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