Processo 5000014-27.2026.4.03.6705

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-27.2026.4.03.6705
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000014-27.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEITON PEREIRA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por CLEITON PEREIRA SANTANA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual a autora pretende a concessão do auxílio-acidente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). I - Preliminarmente Inicialmente, a parte autora requer a complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia com especialista. Segundo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juízo indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em comento não vislumbro a necessidade de nova arguição do perito, sendo suficientes as conclusões do laudo de ID 587385142. É possível extrair do laudo todo o necessário para o julgamento do mérito da presente ação, de modo que deve ser indeferido o pedido de complementação do laudo pericial. Desse modo, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo pericial. II - Mérito A controvérsia deduzida em juízo diz respeito ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente. Acerca do referido benefício previdenciário, assim dispõe a Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Do mesmo modo, o Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, assim estabelece: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar…

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