Processo 5000014-40.2011.8.21.0134
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000014-40.2011.8.21.0134/RS EXEQUENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RS093275A) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EXECUTADO : JAIR LUIZ ZIMMER ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EXECUTADO : ELISABETE FREIRE ZIMMER ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração: Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos por Jair Luiz Zimmer e Elisabete Freire Zimmer no evento 154, EMBDECL1 , em face da decisão interlocutória do evento 147, DESPADEC1 , que reconheceu a preclusão consumativa sobre a matéria de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.308 e determinou o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Os executados sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Em suas razões, alegam que a tese de impenhorabilidade fundamentada na S úmula 486 do Superior Tribunal de Justiça constitui causa de pedir autônoma e diversa daquela analisada anteriormente nos autos, não sendo alcançada pela preclusão. Apontam que juntaram documentos novos no evento 145 (extratos bancários de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, comprovantes de despesas e notas fiscais) capazes de demonstrar que a renda da locação é destinada exclusivamente à subsistência familiar. Aduzem, ainda, omissão sobre o pedido de suspensão de atos constritivos e contradição lógica entre a decretação de preclusão e o prosseguimento da avaliação pericial. A exequente apresentou contrarrazões no evento 161, CONTRAZ1 . Pugna pela rejeição dos embargos, sustentando que os devedores buscam a mera rediscussão de matérias já decididas sob o manto da preclusão. Requer a aplicação da multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que a decisão do evento 147, DESPADEC1 não padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inconformidade dos executados resume-se à tentativa de reabrir a discussão sobre a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.308, sob o argumento de que a aplicação da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça configuraria uma causa de pedir nova e independente. Ocorre que a questão da impenhorabilidade do bem e a própria aplicabilidade da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça já foram expressamente apreciadas e repelidas por este juízo. Conforme se verifica na decisão do evento 130, DESPADEC1 , constou expressamente do julgado que, ainda que os executados invoquem a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, não comprovaram que a renda do aluguel é indispensável para sua subsistência ou para custear a moradia em outra localidade. Naquela oportunidade, assentou-se também que o fato de a hipoteca ter ou não sido extinta pela perempção torna-se irrelevante para a análise da impenhorabilidade, uma vez que o requisito essencial para a proteção legal, qual seja, o uso residencial pela entidade familiar ou a indispensabilidade comprovada da renda, não está presente. Dessa forma, a decisão do evento 147, DESPADEC1 limitou-se a…
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