Processo 5000014-40.2026.8.25.0025

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-40.2026.8.25.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Cristinápolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-40.2026.8.25.0025/SE AUTOR : THAINARA SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : VITOR SILVA SOUSA (OAB BA059643) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais proposta por THAINARA SANTOS BORGES  em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.  A autora alega, em síntese, ser titular da conta pessoal "@Thay Borges" mantida junto à plataforma de rede social gerida pela empresa ré, no entanto, foi surpreendida com a perda de acesso ao seu perfil após sofrer invasão promovida por terceiro ( hacker ), o qual alterou as senhas de segurança e assumiu de forma ilegítima o controle da conta. Informa que esgotou as vias ordinárias e administrativas automáticas oferecidas pelo provedor, além de ter formalizado reclamação em plataforma pública de solução de conflitos na data de 19/02/2026, sem obter suporte efetivo ou reaver o controle do perfil. Diante do risco de utilização de sua imagem para a prática de fraudes, pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar voltada ao bloqueio temporário do perfil e ao envio de link para redefinição de acesso no endereço eletrônico "thaysb6036@gmail.com", sob pena de fixação de astreintes diárias. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, analisando a documentação acostada ao pedido, entendo que a antecipação deve ser deferida. A probabilidade do direito ampara-se nos elementos documentais acostados à petição inicial, notadamente os registros visuais que demonstram a existência da conta e a titularidade originária do perfil "@Thay Borges", composto por cerca de 1,5 mil amigos e dados biográficos que a vinculam individualmente à conta. Ademais, a reclamação fundamentada apresentada sob o ID 241069675 confere contornos de verossimilhança à tese de perda involuntária de controle e de subsequente ineficácia do suporte pós-venda fornecido pelo réu.  O perigo de dano , de igual modo, resta evidenciado, uma vez que a manutenção de conta pessoal em poder de terceiros anônimos expõe a imagem, o nome e a intimidade da consumidora a severo risco de depreciação e utilização fraudulenta. Sobressai a imperiosa necessidade de intervenção judicial preventiva para obstaculizar a aplicação de estelionatos e golpes financeiros orquestrados em detrimento da rede de contatos e amigos da autora. Por fim, constata-se a perfeita reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), haja vista que os comandos de bloqueio e restabelecimento de senhas possuem caráter eminentemente técnico, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos probatórios sob o crivo do contraditório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  para o fim de determinar que a empresa requerida, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no cumprimento de obrigação de fazer, proceda a adoção dos seguintes atos: a) Realize o imediato BLOQUEIO de qualquer acesso ou tráfego de dados direcionado ao perfil de usuário "@Thay Borges", independentemente de eventuais alterações nominais supervenientes promovidas por terceiros invasores, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis , contados da intimação desta…

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