Processo 5000014-61.2023.8.08.0011

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000014-61.2023.8.08.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000014-61.2023.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII REQUERIDO: PHILIP SILVA MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII em face de Philip Silva Miranda, ambos devidamente qualificados nos autos. Com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, almeja a instituição financeira autora a apreensão do veículo Marca/Modelo FIAT/UNO WAY 1.4 EVO FIRE FLEX 8V 5P, Placa ODH6594, Cor branca, Ano de fabricação/modelo 2012/2013, Chassi nº 9BD195163D0368108, Renavam XXX.XXX.XXX-XX , ao argumento de que firmou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte requerida, tendo a parte demandada deixado de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, incorrendo em mora sobre o valor atribuído à causa de R$ 42.634,33 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), juntando para tanto documentos. Custas iniciais devidamente quitadas (vide ID 20417969). Decisão/mandado ID 23005871, recebendo a inicial, deferindo a liminar de busca e apreensão, além de determinar a citação da parte requerida para purgação da mora e/ou apresentação de defesa. Após tentativas frustradas, a liminar foi devidamente cumprida, oportunidade em que também se obteve êxito em citar a parte ré (vide certidões e auto de busca e apreensão ID's 83192916 e 83192917). Transcorridos os prazos para defesa e/ou pagamento do débito, o requerido quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação até a presente data (vide certidão ID 87402009). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Inicialmente, verifica-ver que a parte requerida, pessoalmente citada (vide certidão ID 83192916) não efetuou, no prazo legal, a purgação da mora, tampouco apresentou contestação (ID 87402009), motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Pretende a instituição financeira autora a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado…

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