Processo 5000014-63.2026.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5000014-63.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AUTOR: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A ADVOGADO do(a) REU: PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348-A ADVOGADO do(a) REU: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827-A REU: MILTON BAIO RELATÓRIO O EXMO. DES. FED. ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nesta ação rescisória. A ação rescisória foi ajuizada pela União Federal em face de Milton Baio, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal em agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do título judicial formado no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA), relativo ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o cumprimento individual de sentença nos autos originários quanto à expedição de requisições de pagamento ou à prática de quaisquer atos executivos, até o julgamento final da ação rescisória. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória. Assentou que a medida, em ação rescisória, possui caráter excepcional e exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerou não evidenciado o periculum in mora, pois o cumprimento individual de sentença ainda se encontrava em fase de discussão dos cálculos, sem homologação definitiva dos valores, sem determinação de pagamento, sem expedição de requisição de pequeno valor ou precatório e sem notícia de constrição patrimonial ou de outro ato executivo. A agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que a probabilidade do direito decorre da alegada violação à coisa julgada, conforme decidido pelo STF em diversas reclamações, e da suposta afronta às normas jurídicas indicadas na petição inicial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não apreciou os fundamentos invocados para demonstrar a probabilidade do direito, limitando-se ao exame do perigo de dano. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a legislação não impõe requisitos diversos daqueles previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória em ação rescisória. Sustenta que, ainda que o cumprimento de sentença esteja em fase de definição do valor devido, há risco de expedição de precatório após a conclusão dos cálculos, o que, segundo afirma, acarretaria lesão aos cofres públicos e risco de inutilidade prática do provimento final da ação rescisória. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para deferir a tutela de urgência. O agravante apresentou contrarrazões (ID 376843908), na qual defende o não provimento do agravo interno. Sustenta, inicialmente, o não cabimento da ação rescisória por ofensa à coisa julgada. Argumenta que a hipótese narrada pela União Federal não configuraria violação à coisa julgada, mas eventual ampliação subjetiva de seus efeitos, matéria que, segundo afirma, teria enquadramento jurídico diverso. Alega,…
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