Processo 5000014-68.2026.8.25.0048

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-68.2026.8.25.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-68.2026.8.25.0048/SE AUTOR : ANA CACIA RIBEIRO MATOS ANDRADE ADVOGADO(A) : TATIANA SOUSA MELO (OAB SE008172) DESPACHO/DECISÃO De antemão , recebo a emenda à inicial satisfeita em 10/06/2026. A questão vertida nos autos atrai a incidência do ordenamento consumerista porquanto a  Requerente  figure como  consumidora , à luz do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, na esteira da teoria finalista/subjetiva. Identicamente, a  Requerida  presta serviços sob o enquadramento do art. 3º da Lei Consumerista, tipificando, assim, a relação de consumo. Nesta toada, o  Superior Tribunal de Justiça , lançando luzes sobre a problemática, editou a  Súmula 297  nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Atraída, portanto, a incidência do Código Consumerista, o qual, dentre outros aspectos processuais relevantes, compreende no sentido da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), quando presente a verossimilhança das alegações  OU  aferida a  hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. Observo que a  Requerente  é consumidora, donde emerge conclusão no sentido de sua vulnerabilidade no talante da relação consumerista material (art. 4º, I, CDC).  Ademais, em razão de as alegações autorais ostentarem  verossimilhança , inverto o ônus probatório que onera as partes nestes autos, fixando como  ônus processual  da  Requerida  a comprovação de que  existe fato apto ao rompimento do nexo de causalidade entre as condutas imputadas e o dano descrito . Cite-se e intime-se a  Requerida  a fim de que, no prazo de  até 15 (quinze) dias , responda aos termos da exordial, sob pena de decretação da  revelia , reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,  salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo . Nesta oportunidade , deve a  Requerida  se manifestar acerca de efetivo interesse em transigir, lançando,  ato contínuo , proposta de solução consensual do conflito sob desate. Após , intime-se a  Requerente  a fim de que,  em idêntico prazo , apresente Réplica e informe sobre a aceitação da proposta eventualmente afiançada na Resposta, oportunidade na qual também poderá franquear contraproposta. Cumpra-se .

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