Processo 5000014-76.2026.8.25.0013

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-76.2026.8.25.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Carira
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000014-76.2026.8.25.0013/SE AUTOR : JOELMA SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(A) : GABRIEL FELISBERTO FERREIRA AGUIAR (OAB SP530939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Serviço c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOELMA SANTOS DE SANTANA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é administradora e titular da linha telefônica (79) 99895-1597 há mais de 5 (cinco) anos, utilizando o aplicativo WhatsApp vinculado a este número como principal meio de comunicação com familiares, clientes e contatos profissionais. Aduz que, no dia 24 de maio de 2026, teve sua conta banida abruptamente pela ré, sob a justificativa genérica de que "a atividade recente da conta não segue nossos Termos de Serviço". Relata ter esgotado as vias extrajudiciais para a solução do impasse, não obtendo êxito. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato de sua conta. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo a medida ser irreversível. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, verifico que a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação acostada à inicial. A relação firmada entre as partes é de consumo. A parte autora logrou êxito em comprovar a titularidade da linha telefônica móvel perante a operadora Vivo, associada ao seu CPF e endereço. Comprovou, igualmente, a suspensão da conta sem o devido detalhamento e a negativa de revisão por parte da requerida ("Não é possível pedir uma análise"). O bloqueio unilateral do serviço, especialmente quando desacompanhado de prova imediata da infração cometida ou de oportunização de defesa administrativa, configura aparente afronta ao direito básico de informação adequada e clara. O perigo de dano, por sua vez, está patente. A suspensão dos serviços do aplicativo, hoje considerado ferramenta essencial de comunicação e trabalho para muitos profissionais, implica embaraço direto à atividade laboral da autora. A manutenção do banimento enquanto tramita o feito tem o potencial de gerar prejuízos materiais e danos à sua imagem e reputação profissional. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida. Caso a parte ré, durante a instrução processual, comprove de forma cabal a efetiva violação de seus Termos de Serviço, a conta poderá ser suspensa novamente e de forma definitiva. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , determinando que a requerida proceda à imediata reativação e manutenção do regular funcionamento da conta de WhatsApp vinculada ao número (79) 99895-1597, de titularidade da autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Intimem-se. Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, haja vista que o procedimento dos juizados em primeiro grau é isento do pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/05), devendo tal pleito ser analisado pela Turma Recursal em eventual interposição de recurso. Deve a secretaria designar a audiência de conciliação, na modalidade telepresencial. Cite-se o(a) reclamado(a), advertindo-o(a) no mandado que sua ausência à sessão de conciliação implicará decretação de sua revelia, bem como faz se reputarem verdadeiros os…

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