Processo 5000014-77.2024.4.03.6129
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000014-77.2024.4.03.6129 AUTOR: PAULO ROBERTO PANGONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA APARECIDA ZANATA NESTA - SP145078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum proposta, originariamente, pelo autor, PAULO ROBERTO PANGONI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a obter provimento que determine: (i) a "revisão da vida toda", com aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91; (ii) a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade (NB 167.936.611-1, DIB 15/01/2014) mediante inclusão de períodos de trabalho anotados em CTPS e não computados no CNIS ("revisão inominada"). Na peça inicial, o autor alega que o INSS deixou de computar 04 (quatro) vínculos empregatícios anotados em sua CTPS, relativos aos períodos seguintes: de 01/01/1969 a 29/02/1972 (Banco Nacional do Norte S.A.), de 10/04/1972 a 26/04/1974 (Banco Mercantil de São Paulo), de 02/01/1975 a 26/08/1975 (Augustus Com. e Repres. Ltda.) e de 01/09/1996 a 18/10/2001 (F.R. Assessoria Contábil), totalizando aproximadamente 11 anos. Sustenta que a inclusão desses períodos elevaria seu tempo de contribuição para 34 anos e 10 dias, impactando o fator previdenciário e a RMI. O andamento do processo foi sobrestado (ID 313298271), aguardando definição do tema respectivo (revisão da vida toda) pelo C. STF. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, mantendo-se o sobrestamento (ID 362975693). O autor faleceu no curso do processo, conforme noticiado no feito. A seguir, a viúva, Sônia Beatriz Pangoni, requereu habilitação como sucessora processual, apresentando certidão de óbito, certidão de casamento, carta de concessão da pensão por morte (NB 21/223.301.549-0) e documentos pessoais (ID 410788066). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 466456487), arguindo preliminares de decadência, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a improcedência liminar do pedido de revisão da vida toda e defendeu a regularidade do cálculo com base nos dados do CNIS, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 466456487). Intimado, o INSS não impugnou o pedido de habilitação no feito (ID 415546353). Em réplica, impugnou a alegação de decadência, sustentando que o requerimento administrativo foi protocolado em 06/11/2023, dentro do prazo decenal contado do primeiro pagamento em 24/03/2014. Quanto à prescrição, afirma que o requerimento administrativo suspendeu seu curso. Sobre a falta de interesse de agir, invoca o RE 631.240 (Tema 350 do STF) e argumenta que houve requerimento administrativo não analisado por inércia do INSS. No mérito, em resumo, requer a procedência dos pedidos. Da revisão inominada, sustenta que o INSS apresentou contestação genérica sem impugnar especificamente os períodos indicados, devendo-se reconhecer a presunção dos fatos não contestados. Ao final, requerer a habilitação da viúva no polo ativo e o recálculo da pensão por morte NB 21/223.301.549-0, concedida em 20/06/2025 (ID 558658992). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTO II.1 - Do pedido de habilitação processual Inicialmente, anoto que pende de apreciação o pedido de…
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