Processo 5000014-80.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-80.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000014-80.2024.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002564-25.2019.8.21.0070/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : CARLOS ROBERTO CORREA ADVOGADO(A) : CAMILA PAULA ARNHOLD SILVA (OAB RS103425) ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades laborais em diversos períodos, concedeu aposentadoria especial a partir da DER e condenou ao pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; (ii) a necessidade de afastamento compulsório das atividades insalubres como condição para a implantação do benefício de aposentadoria especial; (iii) a aplicação de índices negativos de inflação na atualização monetária; (iv) a possibilidade de fixação de multa pecuniária contra o INSS; (v) a redução dos honorários periciais fixados; (vi) a suspensão da antecipação da tutela determinada na sentença; e (vii) a adequação dos consectários legais (correção e juros). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Alegação: O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, alegando ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, utilização de EPIs eficazes e vedaçã da utilização de laudo similar.  Fundamentos: O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época da atividade, com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363/STJ. O enquadramento de categorias profissionais e agentes nocivos segue os Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003, além da Súmula 198 do extinto TFR. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme o Tema 1.291/STJ. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista devido ao contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, substâncias reconhecidamente cancerígenas que dispensam análise quantitativa, e a perícia pode ser produzida em empresa similar, conforme a Súmula 106/TRF4. A exposição a agentes químicos até 02/12/1998 pode ser reconhecida por avaliação qualitativa; a partir de 03/12/1998, a avaliação da nocividade de hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) continua sendo qualitativa, conforme a NR-15. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até o Decreto nº 2.172/1997, superior a 90 dB após essa data, e superior a 85 dB a partir do Decreto nº 4.882/2003, aferidos por perícia técnica. O reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e…

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