Processo 5000014-88.2021.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000014-88.2021.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000014-88.2021.4.03.6127 AUTOR: ROBERTO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO APARECIDO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 43841916). Pleiteia o reconhecimento da especialidade de dez períodos de atividade laborativa, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 29/07/2019 (NB 42/188.680.243-0) ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns pelo fator de multiplicação 1.4 (ID 43841916). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 43841918), declaração de pobreza (ID 43841919), cópia do processo administrativo (ID 43841921), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 43841922) e simulação do valor da causa (ID 43841926). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em favor da parte autora (ID 48046322). Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 51993947). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal e a necessidade de observância das regras de acumulação de benefícios previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 51993947). No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de trabalhador rural, a inviabilidade de reconhecimento de especialidade por exposição a intempéries climáticas e ao calor de fonte natural, a impossibilidade de cômputo como especial do tempo em gozo de auxílio-doença previdenciário, bem como a ausência de requisitos técnicos formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs apresentados, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 51993947). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 53735883), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial (ID 53735883). A produção de provas pericial e oral foi indeferida pelo juízo (ID 246805535), decisão que restou mantida em sede de reconsideração (ID 318825027, ID 358649914). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 582708559). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório, naquilo que se faz bastante e suficiente. FUNDAMENTO. DECIDO. De início, discorro sobre as questões que precedem o julgamento de mérito. Quanto ao interesse de agir, se verifica-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não reconheceu, quando instado a fazê-lo na via administrativa, a especialidade de nenhum dos períodos pleiteados pelo autor (ID 43841921), restando, portanto, caracterizado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Em relação à prejudicial de prescrição, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/01/2021 (ID 43841916), encontram-se prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 06/01/2016, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Não há questões prefaciais pendentes de análise. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, a instrução se desempenhou sob o pálio do devido processo legal, sendo…

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