Processo 5000015-15.2026.4.03.6704
TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000015-15.2026.4.03.6704 REQUERENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO MAZZI - MS8245 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de registro e pagamento de anuidades, cumulada com pedido de cancelamento de autos de infração e multa administrativa, bem como sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa, proposta por COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRMV/MS. A controvérsia submetida à apreciação judicial gravita em torno da definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de registro da autora perante o conselho profissional requerido, bem como da consequente exigibilidade das penalidades administrativas aplicadas em razão da ausência de tal registro e da contratação de responsável técnico médico-veterinário. Narra a parte autora que, com espeque no auto de infração nº 12694/2021, foi gerado o auto de multa nº 120/2021, que por sua vez, gerou a CDA nº 9182/2025, no importe total de R$20.306,52, procedendo, em 15.01.2026, intimação cartorária sob pena de protesto através do Serviço de Registro Público e Tabelião de Protesto de Títulos. Aduz que por força de decisão judicial transitada em julgado (Embargos à Execução Fiscal nº 5000205-71.2022.4.03.6007), foi reconhecida a não obrigatoriedade da autora em registrar-se junto à Autarquia requerida (CRMV). Alega, contudo, que o réu permanece autuando a filial da ré localizada na cidade de São Gabriel do Oeste/MS (CNPJ nº 83.310.441/0027-56), sendo que, na data de 15.01.2026 encaminhou e-mail comunicando a autora acerca de protesto de título que emitiu contra ela em decorrência do insubsistente auto de infração nº 12694/2021 que gerou o auto de multa nº 120/2021 e a CDA 9182/2025. Sustenta que a exigência do réu é totalmente impertinente. Requer que o Conselho Regional de Medicina Veterinária seja proibido de exigir a inscrição da empresa autora em seus quadros, e de exigir da empresa autora a contratação de responsável, suspendendo, mediante a concessão de tutela antecipada de urgência, a exigibilidade do valor de eventuais multas bem como anuidades referidas do passado, e em especial do valor noticiado no presente feito (com espeque no auto de infração nº 12694/2021 que gerou o auto de multa nº 120/2021, anexados na presente demanda, gerando a CDA nº 9182/2025, no importe total de R$20.306,52. Deferida a medida liminar (ID 542393197). A requerida apresentou contestação (ID 569635107), sustentando a legalidade do Auto de Infração nº 12694/2021, do Auto de Multa nº 120/2021 e da CDA nº 9182/2025, decorrentes da fiscalização realizada em estabelecimento da autora que realiza abate e industrialização de suínos ((ID 569635107)). A autarquia argumenta que tais atividades demandam direção técnico‑sanitária privativa de médico‑veterinário, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.517/1968, sendo obrigatórios o registro da empresa no CRMV e a contratação de responsável técnico veterinário, não sendo suficiente a inspeção realizada pelo Serviço de Inspeção Federal – SIF. Afirma ainda que a jurisprudência do STJ que afasta a obrigatoriedade de registro não se aplicaria ao caso de…
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