Processo 5000015-16.2003.8.21.0163
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000015-16.2003.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : FABIO RICARDO GOLDANI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FABIO RICARDO GOLDANI (OAB RS067748) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCS. IV E VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO O EXECUTADO ORIGINÁRIO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA, O QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO. 2. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 392 DO STJ, A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 3. O CASO NÃO ENVOLVE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA EMISSÃO DA CDA, MAS PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, O QUE TORNA INAPLICÁVEL A EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 392 DO STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA, inconformado com a sentença que acolheu exceção de pré-executividade, e julgou extinta a execução fiscal movida contra FABIO RICARDO GOLDANI , forte no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ante o falecimento de DAVENIR JOSÉ GOLDANI antes do ajuizamento da presente demanda. Sustenta que a decisão recorrida é equivocada, porquanto é perfeitamente possível a alteração do polo passivo da execução fiscal, especialmente diante da substituição do pai pelo filho no feito. Alega que a alteração do polo passivo está em conformidade com a lei, uma vez que o imóvel pertence ao executado. Refere que o executado agiu de má-fé ao manter o imóvel em nome do pai e somente alterar a titularidade após o ajuizamento da ação, embora o bem já fosse de sua propriedade. Aduz, assim, ser cabível a alteração do polo passivo. Requer o provimento da apelação, para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito. O recurso não merece ser provido. Vê-se, no caso, que a presente execução fiscal, ajuizada em 15/04/2002, foi direcionada contra o Sr. Davenir José Goldani, o qual, conforme certidão de óbito carreada aos autos ( evento 3, INIC E DOCS1 - fl. 21), já era falecido, desde 04/09/2000: O ajuizamento da ação, portanto, ocorreu quase dezoito meses após o falecimento do contribuinte em nome de quem a Certidão de Dívida Ativa foi emitida. Tenho que impositiva a extinção do feito, porque não é possível se admitir na presente hipótese a substituição e ou redirecionamento postulado em relação ao polo passivo. Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “ A Fazenda…
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