Processo 5000015-22.2026.8.13.0134
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000015-22.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO GONCALVES MARTINS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Flávio Gonçalves Martins, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 129, § 13º e art. 147, §1°, na forma do art. 121-A, §1º, incisos I e II, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, todos c/c art. 61, inciso I, e na forma do art. 69, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 20 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Exame de corpo de delito ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). CAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX e FAC ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 31 de março de 2026, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas e o interrogatório do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que a materialidade delitiva, restou comprovada pela ficha de atendimento médico que comprovou equimoses e lesão cortante sofridas pela vítima. Sustentou também que o laudo de eficiência e prestabilidade comprovou que as duas munições calibre .22 apreendidas possuíam capacidade de deflagração, destacando que a jurisprudência do STF e STJ considera a posse de munição crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a pequena quantidade apreendida, a ausência de arma próxima ou o acesso de terceiros ao local onde as munições foram encontradas. Quanto ao dano qualificado e ao risco comum, afirmou que o réu confessou ter ateado fogo no aparelho de ar-condicionado, sendo juridicamente irrelevante a justificativa apresentada de que teria agido porque o aparelho caiu em seu pé e porque estaria fora de si. Sustentou configurado o dolo de causar dano ao patrimônio comum do casal mediante emprego de fogo, preenchendo a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. Quanto à dosimetria, requereu a consideração dos antecedentes criminais do réu, da agravante da reincidência e da circunstância de os crimes terem sido praticados contra mulher em contexto de violência doméstica, sustentando que tais elementos impedem a fixação de regime diverso do fechado. Ao final, pugnou pela total procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções dos artigos imputados, bem como pela fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sustentando que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, o dano moral em casos de violência doméstica contra a mulher é presumido (Pje mídias). Em alegações finais orais, a Defesa sustentou não ser caso de procedência integral da pretensão ministerial deduzida na denúncia. Alegou tratar-se de homem de idade mais avançada, com filho adulto e convivência marital superior a vinte anos com a vítima, estando comprovado nos autos que o acusado…
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