Processo 5000015-25.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-25.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000015-25.2026.4.04.7112/RS AUTOR : PAULO EVANDRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações acostadas aos autos, determino o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: 1.  Superada a fase postulatória, impõe-se definir as provas a serem produzidas. 2.  Com relação aos períodos laborados junto à(s) empresa(s) inativa(s) abaixo relacionada(s), na(s) qual(is) a parte autora desempenhou atividades de natureza genérica, bem como eventuais outras empresas em que o autor comprove a inatividade com a juntada do CNPJ da matriz, oportuniza-se a produção de prova complementar das funções efetivamente exercidas, mediante a apresentação de declarações firmadas por colegas de trabalho ou empregadores . Tais declarações deverão especificar, de forma detalhada, as atividades desenvolvidas e os setores de atuação da parte demandante, devendo estar acompanhadas de documentos aptos a identificar os signatários e a comprovar a contemporaneidade dos vínculos alegados, tais como CTPS (cópia integral, e não apenas da página relativa ao vínculo), CNIS, contracheques, entre outros. Na hipótese de declaração subscrita por sócio ou ex-sócio da empresa, deverão ser apresentados, adicionalmente, o contrato social e suas respectivas alterações, certidão atualizada da Junta Comercial, bem como declaração de imposto de renda apta a comprovar a vinculação à pessoa jurídica à época dos fatos. Atendidos tais requisitos, fica dispensada a oitiva de testemunhas em sede de justificação administrativa ou audiência. 2.1. PAVIOLI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Auxiliar de indústria e Auxiliar de Forneiro, de 01/06/1988 a 13/06/1989); 2.2. SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA (Supridor, de 08/09/1992 a 02/02/1995); 2.3. CONBRAS SERVIÇOS TÉCNICOS DE SUPORTE LTDA Período Ocupação Setor Cargo/função 16/12/1998 a 30/11/2002 Servente de obras Oficina Auxiliar Técnico 01/12/2002 a 07/12/2004 Agente fiscal de qualidade Oficina Técnico de Qualidade Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos e das declarações que deverão ser preenchidas conforme modelo de formulário juntado no evento 31, DECL1 , observando as seguintes instruções: 1) O responsável deve ficar ciente de que a falsa declaração pode acarretar implicações criminais; 2) O declarante deve preencher apenas o que souber, podendo responder parcialmente alguma indagação ou até deixar em branco (ou até afirmar que não sabe ou não lembra); 3) A declaração deve ser preenchida, preferencialmente, de próprio punho, com letra legível, a partir da impressão do documento anexo. Caso preenchida por outra pessoa, deverá esta assinar no campo destacado. A seguir, dê-se vista ao INSS. Quanto aos períodos laborados nas empresas mencionadas acima, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente laudos comprovadamente similares de empresas de mesmo porte e ramo de atividade  (comprovado pela juntada de Certidão de Pessoa Jurídica que contenha o CNAE - Cadastro Nacional de Atividade Econômica ) e que contenham as funções exercidas pela demandante. 3.  Considerando que a parte autora comprovou nos autos não ter logrado êxito em obter os documentos necessários à instrução do feito, requisite-se à(s) empresa(s) abaixo, pelo meio mais célere e eficiente, podendo ser por oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias , envie(m) a este juízo cópia dos documentos referentes a …

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