Processo 5000015-29.2026.8.12.9000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 5000015-29.2026.8.12.9000 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Jose Henrique Kaster Franco Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Agravado: Lucas de Moura Oliveira Advogado: Pedro Henrique Di Giorgio Marzabal (OAB: 17444/MS) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação n. 0801013-42.2025.8.12.0025, ajuizada por Lucas de Moura Oliveira, na qual o magistrado da Vara Única do Juizado Especial de Bandeirantes, com fundamento no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, deferiu a inversão do ônus da prova, ao reconhecer a hipossuficiência informacional e técnica da parte autora em face do ente estatal. Narra o agravante, em síntese, que a decisão carece de fundamentação idônea, sustentando que a redistribuição da carga probatória foi determinada de forma genérica, sem demonstração concreta da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora em produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Alega, ainda, que incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não sendo possível transferir ao ente público o ônus de apresentar documentos que poderiam ter sido juntados com a petição inicial, notadamente contratos e comprovantes de pagamento. Afirma, por fim, que parte da documentação já se encontra acostada aos autos, inexistindo justificativa para a medida, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme se extrai do artigo 4.º, da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo menção à exceção do artigo 3.º da mesma Lei, a exceção da previsão de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, ocorre para casos de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias. Não sendo este o caso. Nesse sentido, aliás, não destoa a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. JUIZADO ESPECIAL. LEI 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais não é cabível agravo de instrumento para impugnar as decisões interlocutórias proferidas neste rito. (2.ª Turma Recursal/MS, Agrav. n.º 1414256-94.2016.8.12.0000. Rel. Juiz. Vítor de Oliveira Guibo. Julg. 20/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO POR PARTICULAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (1.ª Turma Recursal/MS, Agrav. n. º 4000297-36.2016.8.12.9000, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero Rodrigues. Julg. 24/11/2016). Deferir seguimento de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais acaba por contrariar a celeridade, simplicidade a informalidade do rito. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Intime-se. Após, arquive-se.
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