Processo 5000015-30.2026.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-30.2026.4.03.6117 AUTOR: FRIGORIFICO FRIBORDOGUE LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA CRISTINA CATTO - SP507492 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Frigorífico Fribordogue Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue sua inscrição no conselho e a desconstituição do Auto de Infração 27348/2025 e da respectiva penalidade aplicada. A parte autora relata que foi autuada pelo CREA sob a justificativa de exercer, ilegalmente, a atividade técnica de abate e frigorífico de bovinos; contudo, sua atividade é regulamentada e fiscalizada pelo Ministério da Agricultura e pelo Serviço de Inspeção Estadual (SISP/EDA/CIPOA), os quais exigem, como responsável técnico, um médico veterinário. O pedido liminar é para o fim de “determinar a suspensão imediata da exigibilidade do Auto de Infração n. 27348/2025 e de todos os débitos dele decorrentes (multa e anuidades), bem como a abstenção de quaisquer atos de cobrança, protesto, inscrição em Dívida Ativa ou execução fiscal, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00”. Petição inicial com procuração e documentos (ID 516537048 a ID 516539522). Custas recolhidas (ID 535766470 a ID 535766473). Foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação (ID 537278553). A parte autora juntou certificado expedido pelo Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (CIPOA) e anotação de responsabilidade técnica (ID 552183904 a ID 552183907). O CREA/SP apresentou contestação (ID 563773603), sustentando a improcedência do pedido, sob o fundamento da obrigatoriedade de registro em razão da atividade de frigorífico – abate de bovinos, na modalidade Engenharia Química, e da ausência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Juntou documentos (ID 563773606 a 563955469). Réplica, com requerimento de julgamento antecipado do mérito ou, se o caso, produção de prova documental suplementar (ID 576171143 a ID 576172170). O CREA/SP reiterou a improcedência dos pedidos e não especificou provas (ID 580191871). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória para além dos documentos já acostados aos autos. Ademais, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro no CREA para o exercício da atividade de frigorífico com abate de bovinos. A obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto a Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela autarquia profissional quando a atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o…
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