Processo 5000015-31.2013.8.21.0077

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000015-31.2013.8.21.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-31.2013.8.21.0077/RS EXEQUENTE : FJR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : TACIANI DE OLIVEIRA (OAB RS134889) ADVOGADO(A) : CÍCERO PAIVA (OAB RS031916) ADVOGADO(A) : HERIVELTO PAIVA (OAB RS040212) EXECUTADO : ENKES JOSE ZAMBERLAN ADVOGADO(A) : EDUARDO PINHEIRO ZAMBERLAN (OAB RS134021) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar impugnação à penhora realizada pelo executado  ENKES JOSE ZAMBERLAN , na qual sustentou a impossibilidade de manutenção da constrição sobre os imóveis de matrículas nº 53.291 e nº 53.494 do Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS, alegando que tais bens não integram seu patrimônio desde o ano de 1996, ocasião em que teriam sido objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em benefício de terceiros. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 29.758 do Registro de Imóveis de Venâncio Aires/RS (cuja matrícula atual é a de nº 54.201), defendeu tratar-se de bem de família protegido pelo manto da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990. Informou que, embora o imóvel esteja atualmente locado a terceiros pelo valor de R$ 1.600,00, a totalidade da renda dele auferida é revertida para custear a moradia de sua entidade familiar na cidade de São José/SC, onde residem de aluguel e despendem a quantia mensal de R$ 2.200,00, atraindo a incidência da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 59, PET1 ). A parte exequente apresentou resposta à impugnação, através da qual, inicialmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo devedor, sustentando a ausência de demonstração idônea de hipossuficiência financeira. No tocante aos imóveis situados em Porto Alegre/RS, argumentou que a suposta alienação alegada pela parte executada não encontra respaldo no fólio imobiliário, permanecendo o executado como proprietário registral, sem que tenha sido acostado aos autos qualquer contrato de promessa de compra e venda a comprovar a transação. Quanto ao imóvel de Venâncio Aires/RS, sustentou que os devedores não comprovaram de forma robusta o cumprimento dos requisitos necessários para a caracterização do bem de família, uma vez que residem em local diverso e a locação descaracterizaria a destinação de moradia permanente. Subsidiariamente, requereu que, em caso de acolhimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.758, seja mantida a averbação de indisponibilidade sobre o prontuário do bem, como medida cautelar de cunho preventivo e de resguardo ao direito de crédito ( evento 65, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação à penhora. É o relatório. Decido. DEFIRO a AJG ao executado  ENKES JOSE ZAMBERLAN  diante da documentação acostada com o pedido (evento 59, outros 5), que demonstra não estar o executado obrigado a realizar a declaração anual de imposto de renda, evidenciando que seus ganhos anuais estão isentos de qualquer tributação e o exequente, embora impugne o pedido, nada traz ao processo de forma a contrariar a realidade apresentada pelo executado. O processo encontra-se regularmente instruído, comportando julgamento do incidente de impugnação à penhora apresentado no evento 59, PET1 , uma vez que as partes declararam expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, remanescendo unicamente questões de direito e de fato cuja demonstração se satisfaz pela via documental já acostada ao feito. Dos imóveis matriculados sob o nº 53.291 e 53.494 (Porto…

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