Processo 5000015-37.2026.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-37.2026.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000015-37.2026.8.12.0041/MS AUTOR : ANDREINA LUISA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB MS021537) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A procuração outorgada pela parte ao(à) Advogado é documento essencial à regularidade da representação processual, portanto, quando assinada eletronicamente , demanda especial atenção quanto os requisitos de autenticidade e de integridade no meio eletrônico, à luz do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Lei 11.419/06 (informatização do processo judicial). Nessa senda, o art. 11 da Lei 11.419/06 determina que " os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário na forma estabelecida nesta Lei , serão considerados originais para todos os efeitos legais" ( grifei). Essa garantia de origem e identificação do signatário, contudo, só é plenamente atendida pelas modalidades previstas no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/06, a saber: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos . A segurança jurídica dos documentos eletrônicos, especialmente aqueles que conferem poderes de representação, como as procurações, depende fundamentalmente de três atributos técnicos: autenticidade, integridade e não-repúdio. Assim, a assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil ( assinatura eletrônica qualificada ) é a única modalidade que atende plenamente esses três requisitos, pois utiliza criptografia assimétrica com chaves públicas e privadas, garantindo a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento. As assinaturas eletrônicas avançadas e simples , embora com regulamentação no art. 4ª, I e II, da Lei 14.063/20, não servem ao processo judicial , como expressamente ressalva o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/20, logo, não podem ser admitidas para outorga de poderes visando a representação em juízo. A propósito, a Nota Técnica n. 12/2025 , emitida pelo CIJEMS/TJMS , aborda com profundidade e clareza o tema em questão, concluindo, com absoluta propriedade, que " (...) a procuração que contém somente assinatura eletrônica simples ou avançada, sem assinatura digital ou assinatura eletrônica qualificada (ou seja, sem certificado digital emitido por Autoridade Certificadora), não possui validade jurídica para conferir ao advogado poderes gerais para o foro ". Em casos análogos, assim já dediciu o TJMS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. PLATAFORMA ZAPSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Conforme disposto na Lei nº 11.419/06, bem como considerando o teor da Medida Provisória nº 2200-2/01, apenas será válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, o que não se deu no caso dos autos. II. A veracidade dos documentos insertos nos autos requerem a prova de que tenham sido produzidos com a utilização do processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil ou outro meio de demonstração da autoria. (TJMS; AC 0802870-19.2022.8.12.0029; Naviraí; Segunda Câmara Cível ; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 31/07/2025; Pág. 144) APELAÇÃO…

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