Processo 5000015-39.2026.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000015-39.2026.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000015-39.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE : MIFORMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB PR024906) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias , contados da sua citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); 2. Considerando o teor dos Enunciados 71 e 145 do Fonaje. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20 de AGOSTO de 2026, às 08:30 horas . Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=XXX.XXX.XXX-XX / ID reunião: 295 753 5988 3. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 4. Determino a citação do réu por meio de mandado, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena do prosseguimento da execução. 5. Não efetuado o pagamento ou tampouco celebrado acordo, poderá o executado oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, por escrito ou verbalmente. 6. Não apresentados embargos, ou julgados improcedentes, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. 7. Não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente (art. 53, § 4º, da Lei mencionada). 8. Cumpra-se.

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