Processo 5000015-41.2024.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000015-41.2024.4.03.6136 AUTOR: SONIA MARIA ALVES DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO - SP331110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Sônia Maria Alves de Mello, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a concessão administrativa da prestação. Salienta a autora, em apertada síntese, que, em 11 de março de 2015 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentada como segurada do RGPS. Menciona que, ao analisar o requerimento administrativo de aposentadoria, o INSS se limitou a considerar especial o período trabalhado de 2 de abril de 1986 a 4 de maio de 1995, negando, contudo, o mesmo enquadramento, ao intervalo de 2 de dezembro de 1996 a 11 de março de 2015. Explica, que, de 2 de dezembro de 1996 a 11 de março de 2015, trabalhou, na Prefeitura Municipal de Monte Alto, como auxiliar de enfermagem. Também desempenhou atividades como auxiliar de enfermagem, na Irmandade de Misericórdia de Monte Alto, de 2 de fevereiro de 1998 a 30 de abril de 2008, e como técnica de enfermagem, nesta mesma empresa, de 1.º de maio de 1998 a 11 de março de 2015. Alega que, durante a jornada de trabalho, expôs-se a agentes nocivos biológicos, o que daria margem ao enquadramento especial pretendido. Junta documentos. Intimada, a autora juntou aos autos planilha de cálculo relativa à forma de mensuração do valor atribuído à causa. Concedi, à autora, de forma parcial, a gratuidade da justiça, isentando-a, apenas, das custas processuais devidas, e, no mesmo despacho, determinei a citação do INSS. Interpôs a autora agravo de instrumento da decisão. Foi dado efeito suspensivo ativo ao recurso interposto. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, alegou a verificação da prescrição, e defendeu tese no sentido da improcedência do pedido revisional veiculado. A autora foi ouvida sobre a resposta oferecida. Fixei os pontos controvertidos a serem apreciados quando do julgamento do mérito do processo, e entendi que o feito comportaria julgamento antecipado, na medida em que desnecessária a produção de outras provas. Peticionou a autora concordando com o julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Pede a autora, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial do período de 2 de dezembro de 1996 a 11 de março de 2015. Contudo, vejo que o período de 2 de dezembro de 1996 a 5 de março…
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