Processo 5000015-46.2004.8.27.2739
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000015-46.2004.8.27.2739/TO REQUERENTE : PNEUS MIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) REQUERENTE : PAULO VENICIOS GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) REQUERENTE : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de retorno dos autos conclusos para deliberação após o cumprimento das diligências determinadas no Evento 196, as quais condicionavam a alteração de penhora no rosto dos autos à manifestação das partes e à comunicação oficial do juízo deprecante. Verifico que o credor originário e atual exequente, Pneus Mil Comercial Ltda, manifestou-se no Evento 201 concordando com o pleito, ressalvando apenas a preservação dos honorários contratuais de seu patrono, que já se encontram com ordem de expedição de alvará. Da mesma forma, o terceiro interessado, Sr. Paulo Venícios Gomes da Silva (Evento 202), concordou expressamente com a renúncia da penhora a seu favor, confirmando a celebração de acordo em ação apartada. Ademais, aportou aos autos o Ofício nº 17714855 (Evento 206), oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (Processo nº 0033476-41.2015.8.27.2729), solicitando expressamente o cancelamento da penhora no rosto destes autos outrora averbada em favor de Paulo Venícios Gomes da Silva. Por fim, no Evento 207, consta Decisão da Coordenadoria de Precatórios do TJTO, informando a suspensão do pagamento do valor devido ao credor principal (Paulo Venícios), o provisionamento da quantia de R$ 71.947,95 e a autorização para prosseguimento do pagamento dos 30% a título de honorários advocatícios contratuais. No mesmo ato, o TJTO solicitou informações a este Juízo da Execução acerca da existência de penhora pendente sobre o crédito. É o relatório. Decido. Diante do preenchimento de todos os requisitos estabelecidos por este Juízo e da expressa determinação do juízo deprecante da 7ª Vara Cível de Palmas, o levantamento da penhora anterior é medida que se impõe. Consequentemente, com a liberação do crédito principal vinculado a estes autos, afasta-se o óbice apontado na decisão do Evento 185. Sendo assim, o pedido formulado pelo Sr. José de Cássio Aleixo (Evento 194) comporta deferimento, passando este a ostentar o direito de constrição sobre o crédito da empresa executada, estritamente nos limites do que foi liberado por Paulo Venícios, resguardando-se de forma inatingível a verba alimentar pertencente ao advogado. Ante o exposto, pautado pelo dever de cautela e para a regular tramitação do feito: 1. ACOLHO a solicitação do Ofício nº 17714855 (Evento 206) e DETERMINO o imediato cancelamento/baixa da penhora no rosto dos autos anteriormente averbada em favor de PAULO VENÍCIOS GOMES DA SILVA, vinculada à Execução nº 0033476-41.2015.8.27.2729. 2. RECONSIDERO a decisão do Evento 185 e DEFIRO a nova penhora no rosto dos autos em favor de JOSÉ DE CÁSSIO ALEIXO, oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas (Processo nº 0034044-57.2015.8.27.2729). 3. RESSALVO expressamente que a nova constrição recai de forma exclusiva sobre o crédito principal pertencente à executada (Pneus Mil Comercial Ltda), não atingindo os 30% (trinta por cento) relativos aos honorários advocatícios contratuais pertencentes ao advogado Edson Monteiro de Oliveira Neto , parcela esta que deve seguir seu fluxo normal de pagamento, conforme já autorizado pela…
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