Processo 5000015-46.2024.8.08.0032

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-46.2024.8.08.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000015-46.2024.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros APELADO: ERNANDE DE SOUZA e outros (5) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000015-46.2024.8.08.0032 APTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APDO: ERNANDE DE SOUZA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de vínculo entre as partes, determinando a restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça diante do recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se a apelante comprovou a existência válida da relação jurídica que legitime os descontos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas recursais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, caracterizando preclusão lógica e vedação ao comportamento contraditório. Incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica em ação declaratória de inexistência de débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável exigir do autor prova de fato negativo. A impugnação da assinatura em contrato transfere ao fornecedor o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 429, II, do CPC. A ausência de prova pericial e a divergência entre assinaturas constantes dos autos impedem o reconhecimento da validade da contratação. A associação responde objetivamente por fraudes decorrentes do risco da atividade, caracterizando fortuito interno. A cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva autoriza a restituição em dobro, independentemente de prova de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 676.608). O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por violar a esfera psicológica do consumidor, especialmente idoso. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se à jurisprudência em casos análogos. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), e a correção monetária dos danos morais segue a Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal configura preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça. 2. Compete ao réu comprovar a existência…

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