Processo 5000015-47.2025.4.04.7116

TRF4 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-47.2025.4.04.7116
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000015-47.2025.4.04.7116/RS RECORRENTE : ISADORA LUISA SCHWANTES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : LIARA SCHWANTES DA SILVA (Pais) (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado por ele manejado para manter a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Em suas razões, alega que está demonstrada a divergência de entendimento por meio de paradigma proferido pela TRU da 4ª Região (5002562-33.2020.4.04.7117/RS) e 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (5003254-53.2020.4.04.7207/SC e 5002129-54.2019.4.04.7217). Postula a reafirmação do entendimento firmado de que, " para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o artigo 80 da Lei 8.213/91, com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12" ( evento 67, PUIL_TRU1 ).  Admitido o incidente ( evento 85, DESPADEC1 ), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito ( evento 5, PARECER_MPF1 ). É o relatório. Decido. O pedido de uniformização não merece ser conhecido. Ao exame do incidente de unformização suscitado pelo recorrente ( evento 67, PUIL_TRU1 ), verifico que a sua insurgência recaiu exclusivamente sobre a questão alusiva ao enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o artigo 80 da Lei 8.213/91, com redação estabelecida pela MP 871/2019, devendo ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12 . Por outro lado, o acórdão combatido mantivera a outorga do benefício de auxílio-reclusão em favor do requerente, validando a incorreção na apuração administrativa da média dos salários-de-contribuição percebidos pelo recluso nos 12 (doze) meses anteriores à prisão sob os seguintes fundamentos : i) equívoco no divisor aplicado e ii)   desconsideração das remunerações referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo (competências 01/2024, 06/2024 e 07/2024). Confira-se ( evento 56, VOTO1 ):   Do caso dos autos No caso dos autos, postula a demandante, na condição de filha, a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de Antônio Francisco da Silva, ocorrida em  28/08/2024 . A controvérsia, como referido, diz respeito ao requisito de baixa renda do instituidor. A questão foi assim analisada na sentença: Nessa senda, concluo que o instituidor possuía qualidade de segurado e atendia a carência exigida para a concessão do benefício. Passo a análise do requisito socioeconômico. A lei refere que a aferição da renda mensal bruta ocorrerá pela média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, é evidente que, independente do número de salários-de-contribuição que o segurado possua no referido período, o divisor será sempre 12. Essa linha de entendimento foi…

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