Processo 5000015-50.2011.8.21.0158

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000015-50.2011.8.21.0158
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-50.2011.8.21.0158/RS EXEQUENTE : DURCIVAL SOARES NOVAES ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Durcival Soares Novaes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo a diferenças de auxílio-acidente, com DIB em 01/08/2011 e DCB em 07/05/2014, conforme acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória, proferida em 10/08/2016 ( evento 7, OUT5 , pp. 21-35). O cumprimento de sentença apurou o crédito em R$ 47.733,97 (R$ 43.402,37 de principal e R$ 4.331,60 de honorários), conforme  evento 7, OUT7 , pp. 29. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS em 02/07/2021 ( evento 7, OUT7 , pp. 7-30), na qual a autarquia arguiu excesso de execução e apontou como devido apenas R$ 120,12. A parte exequente requereu o julgamento da impugnação, consignando que o pagamento administrativo do valor principal não afasta a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais ( evento 7, OUT7 , pp. 32-34). Os autos foram digitalizados e as partes intimadas. O INSS apresentou nova manifestação técnica, instruída com demonstrativo do sistema e-Pcalc/PFE-INSS ( evento 28, OUT5 ) e com a relação detalhada de créditos do benefício ( evento 28, OUT2 ), informando que o exequente recebeu, sob o mesmo NB 6165228635 e por força de tutela, valores correspondentes a competências posteriores a 07/05/2014 — entre 01/09/2016 (data de início do pagamento administrativo) e ao menos 03/2020 —, quando o benefício já era inacumulável com a aposentadoria por idade (B-41, NB 1819236525, DIB 08/05/2014), nos termos do Tema 555/STJ e da Súmula 507/STJ. Descontado do total devido no período do título um único lançamento de R$ 24.174,35 (registrado à competência 01/2022), o INSS apurou saldo de R$ 4.057,81 de principal e R$ 2.823,21 de honorários (total R$ 6.881,02), ante os R$ 49.748,68 e R$ 4.909,67 calculados pela parte autora (divergência de R$ 47.777,33, correspondente a 87,41%). Intimada, a parte exequente refutou a manifestação do INSS, ratificando seu cálculo e requerendo, subsidiariamente, que os honorários do processo de conhecimento sejam mantidos inclusive sobre os valores pagos na via administrativa ( evento 33, PET1 ). Ante a expressiva divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais ( evento 37, DESPADEC1 ), que respondeu informando ser imprescindível a prévia definição judicial das questões jurídicas controvertidas para que, somente então, se viabilize a elaboração do cálculo ( evento 45, INF1 ). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Duas questões antecedem a elaboração do cálculo final pela CCALC: (i) a extensão do abatimento dos valores já pagos ao exequente sob o mesmo NB 6165228635; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios do processo de conhecimento. 2.1. Do abatimento de valores pagos no período do título (01/08/2011 a 07/05/2014) É incontroverso que o título judicial reconheceu o direito ao auxílio-acidente entre 01/08/2011 (DIB) e 07/05/2014 (DCB), data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade. Qualquer valor comprovadamente pago ao exequente, sob o mesmo NB 6165228635, correspondente a esse período, constitui pagamento parcial do próprio débito exequendo e deve ser abatido do montante…

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