Processo 5000015-53.2026.8.25.0048

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-53.2026.8.25.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000015-53.2026.8.25.0048/SE AUTOR : ANA CACIA RIBEIRO MATOS ANDRADE ADVOGADO(A) : TATIANA SOUSA MELO (OAB SE008172) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA CACIA RIBEIRO MATOS ANDRADE em desfavor de DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.cujos autos foram distribuídos a este Juízo em 02/06/2026, às 10:55:06. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação ( 10.1 ) suscitando, em sede preliminar, a ocorrência de conexão processual entre a presente demanda e o processo nº 5000014-68.2026.8.25.0048, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da mesma Comarca. Sustentou a identidade de partes e semelhança da causa de pedir e dos pedidos, pugnando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto. A autora apresentou réplica à contestação ( 11.1 ). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação A questão preliminar suscitada pela parte demandada merece acolhimento, impondo-se o reconhecimento da conexão processual. Consoante dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A finalidade primacial deste instituto é autorizar a reunião dos processos para decisão conjunta, evitando-se o indesejável risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 1º, do CPC). Da análise acurada dos autos, verifica-se que a presente demanda e o processo nº 5000014-68.2026.8.25.0048 envolvem idênticas partes litigantes ( 1.1 ), e que ambas as ações têm causas de pedir e pedidos substancialmente análogos, originados de alegações de falha na prestação de serviço concernentes à não entrega de produtos adquiridos via e-commerce e ao subsequente atraso na restituição de valores. Verificada e reconhecida a conexão jurídica, cumpre definir o juízo prevento para atração do feito. Nos termos estritos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Neste contexto cronológico, constata-se que o processo n. 5000014-68.2026.8.25.0048 foi autuado em momento antecedente, precisamente no dia 02/06/2026, às 10:48:53. Em contrapartida, os presentes autos foram autuados na mesma data, às 10:55:06. Destarte, tendo a autuação daquele processo ocorrido primeiramente, resta configurada a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória para processar e julgar de forma simultânea a presente demanda. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de conexão aventada pela ré e, reconhecendo a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora da Glória, declino da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos àquele Juízo.

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