Processo 5000015-60.2026.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000015-60.2026.4.03.6204 AUTOR: NELSON BARILLE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de previdenciária ajuizada por NELSON BARILLE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, relativos aos requerimentos administrativos (NB 226.686.592-1 e 226.686.608-1). A parte autora narra que trabalha como açougueiro de forma ininterrupta desde o ano de 1997. Afirma que sua atividade ocorreu sob exposição a agentes físicos (frio intenso proveniente de câmaras frigoríficas, choque térmico e ruído de maquinário de corte), químicos, umidade excessiva e agentes biológicos (manuseio contínuo de carnes in natura, ossos, vísceras e sangue). Pleiteia, dessa forma, o reconhecimento do labor especial e a sua averbação referente aos períodos de 01/03/1997 a 22/12/1998, 01/01/1999 a 20/04/2002, 01/11/2002 a 03/01/2011, 01/03/2011 a 26/09/2013, 02/05/2014 a 19/02/2015, 01/07/2015 a 20/07/2016, 01/09/2016 a 31/01/2020 e 11/02/2020 a 11/07/2024. Requer como pedido principal de concessão de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, requereu a conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum (fator multiplicador 1,4), limitando a conversão à data de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da Data da Entrada do Requerimento. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ordenada a citação do réu e determinada a intimação do autor para juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo e especificar as provas que pretendia produzir. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Id. 580295215). Suscita prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, alega a impossibilidade de cômputo de tempo especial em períodos de gozo de benefício por incapacidade (Decreto 10.410/2020). Impugna a caracterização dos agentes nocivos indicados (ruído, umidade, frio, agentes químicos e biológicos), sustentando ausência de amparo normativo, de intensidade comprovada ou de habitualidade. Ao fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 580814732). Alega que a defesa da autarquia previdenciária se pauta em teses genéricas, discorrendo sobre agentes não pertinentes à lide (como asbesto e benzeno). Reiterou a ineficácia fática dos Equipamentos de Proteção Individual informados nos laudos patronais, argumentando que vestimentas térmicas não protegem as vias respiratórias contra choques térmicos, e que luvas de malha de aço não possuem barreiras impenetráveis contra fluidos e sangue. Requer a produção de prova pericial técnica, direta ou por similaridade, e oitiva de testemunhas para elidir a documentação da empresa. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois, tratando-se de matéria de fato de…
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