Processo 5000015-63.2009.8.27.2709

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000015-63.2009.8.27.2709
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arraias
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000015-63.2009.8.27.2709/TO EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO  Trata-se de  EXECUÇÃO FISCAL  promovida pela  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL  em face de  EDMAR BATISTA CORDEIRO . No evento 88, a parte exequente informou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, com resolução do mérito. Em seguida, os autos foram conclusos. É o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto destinado a impedir a perpetuação de execuções fiscais infrutíferas e a eternização de litígios no âmbito judicial. A matéria é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), ocasião em que se firmou o entendimento de que: Tema 566/STJ:  O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso concreto, verifica-se que a execução tramita desde 2009 sem qualquer êxito na satisfação do crédito. Ultrapassado o período de suspensão legal, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente fluiu integralmente, sem a localização de bens aptos à constrição. Ressalte-se, ademais, que a própria exequente reconheceu expressamente a inexistência de marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional (evento 88), circunstância que atrai a incidência do art. 924, V, do CPC, impondo-se a extinção da execução. No tocante aos ônus sucumbenciais, não se mostra cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.   A orientação do Colendo STJ era no sentido de que em relação às custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção do processo pela prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade, o executado que deveria arcar com referido encargo. No entanto, de acordo com o art. 921, § 5º, do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imposição do ônus de sucumbência às partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL . EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR . BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 . O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.  3 . A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados