Processo 5000015-64.2023.8.13.0348
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000015-64.2023.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: TERRA BRASIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 15.419.030/0001-04 RÉU: ALAN HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Samira Dulce Brito Santos e José das Graças dos Santos, por meio da qual requerem, em síntese, a suspensão dos atos expropriatórios, o reconhecimento da inexistência de preclusão, a valoração de documentos novos, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel rural denominado “Recanto do Jequitibá”, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e o redirecionamento prioritário da execução em face do devedor principal, Alan Henrique Ribeiro dos Santos. A parte exequente, por sua vez, pugna pelo indeferimento da manifestação dos executados, ao argumento de que a matéria já foi apreciada e rejeitada em sede recursal, estando acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, requerendo, ainda, o imediato prosseguimento da execução, com a lavratura do auto de adjudicação, a expedição da respectiva carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme se extrai dos autos, a questão relativa à alegada impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob o nº 12.931, do Cartório de Registro de Imóveis de Cabo Verde/MG, já foi submetida à apreciação judicial, inclusive em sede recursal, tendo sido expressamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.062388-1/001. Naquela oportunidade, o Tribunal enfrentou a alegação de impenhorabilidade sob dois enfoques: bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família. Quanto ao primeiro ponto, concluiu que a proteção da Lei nº 8.009/1990 não prevaleceria diante da oferta voluntária do bem em garantia hipotecária. Quanto ao segundo, embora tenha reconhecido que o imóvel se enquadraria no requisito objetivo de pequena propriedade rural em razão da área, assentou que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetiva exploração familiar do bem. O acórdão registrou, ainda, que os documentos apresentados pelos executados — fotografias, declaração de única propriedade, faturas de energia elétrica, inscrição estadual de produtor rural e controle analítico de compras de insumos — não eram suficientes, por si só, para demonstrar a exploração familiar do imóvel. Também consignou a existência de endereço urbano diverso indicado como residência e domicílio dos executados, constante da matrícula do imóvel, da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e da procuração outorgada nos autos. Interposto Recurso Especial, este teve seu seguimento inadmitido, sob o fundamento de que os recorrentes não impugnaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do STF, além da Súmula 7 do STJ, por demandar a pretensão o reexame do conjunto fático-probatório. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Diante desse contexto, verifica-se que os executados pretendem rediscutir questão já…
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