Processo 5000015-64.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000015-64.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2º Juizado Especial da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000015-64.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA LUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.701.604/0001-26 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A título de prelúdio, saliento não haver necessidade de determinar a produção de outras provas nos autos, uma vez que as já constantes ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, atraindo, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico dos autos que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Existem questões prévias que devem ser analisadas antes do plano de fundo da demanda. DAS PRELIMINARES Suscita a ré preliminares e defesas processuais que demandam análise individualizada e pormenorizada por este juízo. Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Indispensável A ré sustenta que a petição inicial deveria ser indeferida sob o argumento de que a autora não instruiu o feito com os documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente extratos bancários e comprovantes de descontos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche perfeitamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora colacionou aos autos o histórico de créditos emitido pelo INSS, documento oficial no qual consta de forma expressa a identificação e a evolução dos descontos mensais efetuados em sua pensão previdenciária pela ré, sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181". Ademais, exigir que a consumidora apresente prova exaustiva de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação, configuraria exigência desproporcional e injustificada. O histórico de créditos do INSS é documento idôneo e suficiente para demonstrar a materialidade da cobrança efetuada pela ré, transferindo a esta o ônus de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Alegada Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir Arguir a requerida a falta de interesse de agir da autora, asseverando que esta não buscou solucionar a controvérsia administrativamente por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela associação, inexistindo resistência à pretensão que justifique o ajuizamento da ação. A tese defensiva é manifestamente improcedente. O ordenamento constitucional brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º, inciso XXXV, de modo que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas ou à comprovação de tentativa de conciliação extrajudicial. Assim já decidiu o Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO…

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