Processo 5000015-64.2026.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL Nº 5000015-64.2026.4.04.7002/PR RÉU : RODRIGO ANTONIO ZARDIN ADVOGADO(A) : JOHNNY PASIN (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) RÉU : ARIVELTO ASSUNCAO KAMPHORST ADVOGADO(A) : JOHNNY PASIN (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) RÉU : DAVILA RAMOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOHNNY PASIN (OAB PR046607) ADVOGADO(A) : MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059) ADVOGADO(A) : ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI (OAB PR032179) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal denunciou RODRIGO ANTONIO ZARDIN , ARIVELTO ASSUNCAO KAMPHORST e DAVILA RAMOS DA CRUZ pela prática do delito tipificado no artigo 334, § 1º, inc. IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal , porque, em tese, adquiriram ou receberam e de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, na data de 21/08/2025 . A denúncia foi recebida em 09/01/2026 ( evento 4, DESPADEC1 ). Os réus foram citados ( evento 22, CERT3 , evento 23, CERT1 e evento 24, CERT1 ) e apresentaram resposta escrita à acusação ( evento 35, RESPOSTA1 ) por meio de defensor constituído (procurações no evento 27, PROC2 , no evento 27, PROC3 e no evento 27, PROC4 ). É um breve relato. Decido . 2. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 11.719/08), o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou da culpabilidade do agente (inciso II), quando o fato narrado evidentemente não constituir crime (inciso III) ou quando estiver extinta a punibilidade do acusado (inciso IV). Contudo, não verifico a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade; o fato narrado, em tese, constitui crime; e não está extinta a punibilidade do acusado). Ademais, entendo que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais exigidos pela lei (art. 41 do Código de Processo Penal), havendo indícios de autoria e de materialidade. Nesse contexto, há justa causa para o recebimento e processamento da denúncia. Não se trata, enfatizo, o juízo que ora faço, de provimento que vise a proporcionar um julgamento antecipado do processo penal. Somente após a instrução é que se poderá, respeitado o contraditório e a ampla defesa, promover uma adequada análise do fato tido como criminoso pelo Ministério Público. Destaco que neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito, mas se limitar a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. Examinando a resposta à acusação apresentada, verifico que a defesa não trouxe elementos capazes de infirmar a viabilidade da pretensão penal, restando autorizada a continuidade do presente processo. No entanto, passo a analisar especificamente a peça defensiva apresentada. Quanto à alegada incidência do princípio da insignificância, consta nos autos que,…
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