Processo 5000015-98.2009.8.24.0073

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000015-98.2009.8.24.0073
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-98.2009.8.24.0073/SC EXEQUENTE : CLOVIS ODORIZZI ADVOGADO(A) : DAIANI FRONZA (OAB SC015958) EXECUTADO : ANDERSON FEUZER ADVOGADO(A) : VALDEMAR POSSAMAI (OAB SC004203) EXECUTADO : ANDERSON FEUZER ADVOGADO(A) : STEFANY WITTES DE ABREU (OAB PR115906) DESPACHO/DECISÃO 1. A procuração de ev. 424.8 não era exclusiva para a petição de ev. 424.1 . E não houve comprovação de que o executado foi cientificado da renúncia. Assim, indefiro o requerimento de ev. 455.1 . 2. Expeça-se alvará em favor do executado (subconta 2607302845), que deverá indicar seus dados bancários em 5 dias .  3. Petição de ev. 450: 3.1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a “ reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa ” (STJ. REsp n. 2.168.520/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). A mesma lógica se aplica ao Renajud e demais pesquisas similares, como o Infojud. No caso, a pesquisa pretendida pelo(a) exequente já foi realizada nos autos (ev. 416), e não houve a demonstração, pelo polo ativo, de que houve alteração na situação financeira do(a) executado(a) que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. Assim,  indefiro  o requerimento. 3.2. A parte exequente requereu a intimação do devedor para indicar bens à penhora, inclusive, possibilitando, a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.  Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Isso porque compete à parte exequente diligenciar sobre a existência de bens passíveis de penhora, sob pena, inclusive, de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC), não havendo, por certo, que se falar na prática de ato atentatório à dignidade da justiça caso a parte executada assim não faça (indique bens passíveis de penhora). Anoto ainda que inexiste quaisquer indicativos de que a parte executada está ocultando bens passíveis de penhora ou dificultando (embaraçando) a realização de medidas constritivas ou expropriatórias. 3.3.  A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º). Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º). A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006). Para conferir maior efetividade à execução, o…

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