Processo 5000016-32.2002.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000016-32.2002.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000016-32.2002.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUZIVALDO ALVES FERRAZ NUNES ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) REQUERIDO : CIAVEL COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO(A) : ATAUL CORRÊA GUIMARÃES (OAB TO001235) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Luzivaldo Alves Ferraz Nunes contra Ciavel Comércio de Veículos Ltda. e outros. Após o início da fase de cobrança ( evento 25, EXECUMPR1 ), o juízo determinou a busca de bens da empresa devedora para pagar a dívida. Foram realizadas diversas tentativas de bloqueio em contas bancárias pelo sistema Sisbajud ( evento 41, DEC1 e evento 111, SISBAJUD2 ) e buscas de veículos pelo sistema Renajud ( evento 46, DEC1 e evento 116, CONSULT_SISTEMAS1 ). No entanto, nenhuma das tentativas conseguiu bloquear valores ou bens livres suficientes para pagar o valor devido. Um veículo (placa MVV7129) foi localizado e com restrição inserida, porém, o próprio sistema demonstrou que o bem já possuía diversas outras restrições judiciais anteriores, não resultando em penhora efetiva que garantisse o pagamento. O credor também pediu a inclusão de outras empresas e sócios no processo (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - evento 55, PET1 e evento 124, MANIFESTACAO1 ). No evento 172, EXCPRÉEX1 , a empresa devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade . A empresa argumenta que o processo de cobrança perdeu a validade pelo longo tempo sem resultados práticos ( prescrição intercorrente ). Afirma que desde 2015 (data do fim da fase de conhecimento) até o momento, passaram-se mais de dez anos. Pediu o fim do processo e a retirada do bloqueio sobre o veículo placa MVV7129. O credor apresentou impugnação no evento 179, MANIFESTACAO1 . Defendeu que o processo não prescreveu porque ele nunca abandonou o caso, tendo feito vários pedidos de busca de bens e de inclusão de sócios ao longo dos anos. Pediu que a defesa da empresa fosse rejeitada e que o processo continuasse. Os autos vieram para decisão. II. Fundamentação Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença submete-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, às normas que regem o processo de execução. Em complemento, o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento à execução, formando um sistema processual unitário e coerente. No que tange ao julgamento conforme o estado do processo, o art. 354 do CPC autoriza a prolação de sentença sempre que verificada alguma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487. Especificamente, o art. 487, inciso II, prevê a resolução de mérito quando reconhecida a prescrição, situação que se amolda ao caso em exame. Cumpre destacar que, em observância ao princípio do tempus regit actum , a análise da prescrição deve considerar o regime jurídico vigente à época dos atos processuais relevantes, notadamente as disposições do Código de Processo Civil de 1973, quando aplicável. A prescrição intercorrente, por sua vez, consubstancia-se na perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente no curso do processo, caracterizada pela ausência de atos efetivos aptos a impulsionar a execução e a satisfazer o crédito, ocasionando a paralisação injustificada do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável. O atual Código de Processo Civil positivou expressamente o instituto em seu art. 921,…

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