Processo 5000016-43.2026.8.08.0070
TJES • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000016-43.2026.8.08.0070 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: JHONATAN BRENDON SILVA SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES. MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, afirmando que o recorrente efetuou disparos contra a vítima após ser ameaçado e diante de iminente agressão, pleiteando a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa apta a afastar a pronúncia do recorrente e impedir a submissão do feito ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado o aprofundamento do mérito em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, no laudo cadavérico, no auto de apreensão e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes diante da confissão judicial do recorrente, que admitiu ter sacado arma de fogo e efetuado disparos contra a vítima. 6. A prova testemunhal corrobora a autoria delitiva, especialmente o depoimento do policial civil responsável pela investigação, segundo o qual o recorrente confessou a prática dos disparos em sede policial. 7. A versão defensiva de legítima defesa não se revela incontroversa, pois o próprio recorrente afirmou ter ido armado à residência da vítima para reaver a bicicleta e “resolver a situação”, circunstância incompatível, em tese, com reação exclusivamente defensiva a agressão inesperada. 8. A alegação de que a vítima estaria armada e teria iniciado a agressão não encontra amparo inequívoco nas demais provas produzidas nos autos. 9. O depoimento indireto da informante indica que o recorrente teria chegado à residência da vítima já efetuando disparos e proferindo ameaças, reforçando a existência de controvérsia fática a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 10. O reconhecimento da legítima defesa em sede de pronúncia exige prova segura, incontestável e estreme de dúvidas quanto aos requisitos do art. 25 do Código Penal, o que não se verifica no caso concreto. 11. A existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos impõe a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria justifica a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme art. 413 do CPP. 2. O reconhecimento…
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