Processo 5000016-47.2022.8.08.0017

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000016-47.2022.8.08.0017
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000016-47.2022.8.08.0017 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VALDEIR ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA - ES20197 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VALDEIR ALVES, por meio da qual pretende a demolição da obra realizada pelo Réu, com a consequente recuperação da área degradada, conforme termos do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como, a sua condenação ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos ambientais. Sustenta que, por meio de procedimento administrativo, apurou-se que o Demandado promoveu a construção de um prédio (dois andares, sendo o primeiro um ponto comercial e o segundo a sua residência) totalmente em área de preservação permanente de curso hídrico – APP, prática vedada pela legislação federal, estadual e municipal. Decisão de id 13700790, defere a tutela de urgência de forma parcial, determinando a paralisação do despejamento de resíduos no Rio Jucu. Contestação no id 15283195, aduz preliminar de inépcia da inicial e pugna pela gratuidade da justiça. No mérito, afirma que, quando adquiriu o imóvel, já existia no local uma construção, tendo dado prosseguimento a ela. Réplica no id 19249136. Decisão Saneadora no id 84356258. Manifestação do Autor no id 87052486, pugna pelo julgamento do feito. Certidão de id 92143432, informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. _____________________________________________________ O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não houve requerimento de provas, sendo a matéria de direito e de fato comprovada documentalmente. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme se vê dos autos, a decisão de id 84356258 determinou a intimação do Requerido para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, contudo, a parte não se manifestou até o momento. Desta feita, diante da inexistência de comprovação da alegada precariedade econômica do Demandado, rejeito o pedido. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte ré que a inicial deve ser reputada inepta, por suposta ausência de provas robustas acerca dos fatos alegados. A partir do exame do caderno processual, verifico que, ao contrário do suscitado na contestação, a inicial se encontra conforme o art. 330, §1º, do CPC, que estabelece as situações que a tornam inepta, pois, da simples leitura da peça, é possível constatar que o Requerente narrou os fatos de maneira clara e precisa, aclarando não só sua causa de pedir fática, detalhando os eventos que se sucederam, como também, a causa de pedir jurídica. Logo, REJEITO a preliminar arguida. MÉRITO Conforme relatado, pretende a parte autora, por meio da presente, a demolição da obra realizada pelo Réu, com a consequente recuperação da área degradada, conforme termos do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como, a sua condenação ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos ambientais. Para tanto, sustenta que, por meio de procedimento administrativo, apurou-se que o Demandado promoveu…

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