Processo 5000016-54.2026.8.25.0075
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000016-54.2026.8.25.0075/SE AUTOR : ALANA BARBOSA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO BARBOSA GUIMARAES (OAB SE017426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação consumerista em que a parte requerente ALANA BARBOSA GUIMARAES demanda face a parte requerida SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/A, empresa demandada. Alega a parte autora que é aluna regularmente matriculada no curso de Administração da Universidade Tiradentes (UNIT), sob a Matrícula nº 1231159054, mantida pela SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/A. Relata que, no ano de 2025, cursou a disciplina de “Análise de Custos e Precificação” (Código GP013248, carga horária de 80 horas) e, embora tenha obtido a nota final de 8,4, sem o lançamento da avaliação interpares (avaliação por pares), consta no sistema na demandada a nota de 4,6. Esclarece que o professor responsável pela disciplina confirmou o equívoco. Liminarmente, requereu a antecipação da tutela jurisdicional para que a SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/A, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique a nota e altere a situação da disciplina “Análise de Custos e Precificação” (anteriormente denominada “Classificação e Análise de Custos”) para “Aprovado”, sob pena de multa diária. Pois bem. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ( (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Bastando um desses elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Embora o autor tenha anexado com a exordial o seu cadastro junto à instituição de ensino evento 1, DOC7 evidenciando que persiste a pendência, há somente prints de conversas supostamente travadas com o professor da disciplina em que reconheceria o erro no lançamento da nota, o que, numa análise superficial, afasta a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem o cumprimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC, notadamente o periculum in mora. Cite-se a parte demandada para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art. 183, caput, 334, e 335, I, do CPC, sob pena de incidência da revelia, com esteio no art. 344, do CPC. Após, intime-se a autora, via DJE/SE, para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, e sobre os documentos apresentados (arts. 341 e 437, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver juntada de novo documento com a réplica, vista à parte reclamada, por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Tudo cumprido, volvam conclusos.
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