Processo 5000016-57.2022.8.08.0046

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000016-57.2022.8.08.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São José do Calçado - Vara Única
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000016-57.2022.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATTILA GOMES DE AGUIAR REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA AGUIAR REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA CARMO - RJ212712, Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Attila Gomes de Aguiar em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. O autor requereu o fornecimento de internação domiciliar denominado home care e condenação ao pagamento de verba indenizatória. A tutela de urgência restou parcialmente deferida pelo juízo de origem, decisão que desafiou a interposição de agravo de instrumento pela parte autora. No curso da demanda processual, sobreveio a notícia do falecimento do requerente originário, conforme certidão acostada aos autos. O juízo extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, em razão do caráter personalíssimo da pretensão. Ato contínuo, foi deferida a habilitação do espólio do autor para o regular prosseguimento do pleito indenizatório remanescente. A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de intransmissibilidade do dano moral e inverteu o ônus da prova. Intimadas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público exarou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, haja vista a natureza patrimonial da demanda. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o relatório necessário. Passa-se a decidir o mérito da pretensão exordial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes estipulados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida cinge-se a questões de direito amparadas por prova documental pré-constituída. Insta consignar que a preliminar atinente à transmissibilidade do direito à indenização por danos morais já restou preclusa no saneamento. De toda sorte, incide a diretriz fixada na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça. O direito de reparação integra o patrimônio do de cujus: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. No mérito propriamente dito, resta evidenciada a abusividade da recusa administrativa perpetrada pela operadora de plano de saúde requerida. Conforme ID 11493697, o autor contava com expressa recomendação médica de assistência domiciliar multidisciplinar em razão de graves enfermidades degenerativas e sua idade avançada. Ainda, a parte autora traz em sua exordial a recusa da parte requerida em ID 11493805 que justifica-se: “A solicitação nº 51779134 não foi aprovada com base na seguinte justificativa: Estabelecimento para acolhimento de idosos, casa de repouso ou similares, internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar, atendimento domiciliar - home care (Art. 17, parágrafo único, inciso X da RN 465 da ANS e Parecer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados