Processo 5000016-73.2000.8.27.2738

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000016-73.2000.8.27.2738
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000016-73.2000.8.27.2738/TO REQUERIDO : CONCEIÇÃO MARIA ALMEIDA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JORDÂNIA MARIA NASCIMENTO VIEIRA (OAB TO002966) ADVOGADO(A) : ILDSON ALMEIDA MARTINS (OAB GO041267) REQUERIDO : JOSE ANTONIO ARCANJO ADVOGADO(A) : JOICE TAMEIROS DE LIMA (OAB BA053698) REQUERIDO : CRISPIM FILHO COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) INTERESSADO : MARIA DO SOCORRO ALVES ARCANJO ADVOGADO(A) : WALKIA SOUSA VIEIRA DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação executiva promovida por  BANCO DO BRASIL S.A.  em face de  JOSÉ ANTONIO ARCANJO E OUTROS  no qual foi determinada a penhora do imóvel residencial de  matrícula nº 400 , pertencente ao executado e sua esposa, conforme decisão no evento 385 e auto de penhora registrado no evento 411. A cônjuge do executado, MARIA DO SOCORRO ALVES ARCANJO , apresentou impugnação à penhora ( evento 501, PET1 ), alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, a inexistência de benefício da dívida à entidade familiar e, subsidiariamente, o resguardo de sua meação. O exequente apresentou manifestação ( evento 507, PET1 ), sustentando a validade da penhora, por se tratar de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a possibilidade de constrição sobre a integralidade do bem. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre imóvel residencial, à luz da alegação de impenhorabilidade do bem de família, bem como à extensão da constrição em relação à meação da cônjuge. Acerca da penhora do bem, reitero as razões de decidir do  evento 472, DECDESPA1 : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do CPC, exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente explorado pela família, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar esse fato. Essa tese está consolidada no Tema Repetitivo n. 1.234/STJ, cuja ementa dispõe: TEMA N. 1.234/STJ.  É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Conforme se vê, o ônus da prova quanto à exploração familiar da terra ou à condição de bem impenhorável cabia ao executado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfatoriamente cumprido, eis que se limitou a trazer simples alegações aos autos.  Não bastante, é de se verificar que o imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia hipotecária em favor da instituição financeira exequente, por ocasião da celebração de contrato regular de crédito (Cédula de Crédito Comercial nº 95/00419-X - vide R-04/M-400). A este respeito, o art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990 assim dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; O executado, ao formalizar a Cédula Rural Hipotecária, não comunicou ao credor que o imóvel oferecido em garantia (hipoteca) se tratava de bem suscetível de invocação da regra da impenhorabilidade, o que configura violação ao dever de boa-fé objetiva, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil. A propósito, convém destacar que, recentemente, a Segunda Seção do STJ fixou…

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