Processo 5000016-73.2025.8.08.0039
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000016-73.2025.8.08.0039 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIEMAR GEDIAN COSTA PRUDENCIO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIEMAR GEDIAN COSTA PRUDENCIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Verifica-se que foi apresentada impugnação pelo ente público sustentando, em síntese, a irregularidade da expedição de RPV. Compulsando os autos, verifico que o cumprimento de sentença sequer havia sido formalmente recebido por este Juízo, inexistindo decisão homologatória dos cálculos ou determinação judicial para expedição de requisição de pagamento. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, a expedição de requisição de pagamento pressupõe prévia análise do requerimento executivo, com a verificação da regularidade dos cálculos apresentados e determinação judicial expressa para expedição do requisitório correspondente. No caso concreto, constata-se que a RPV foi expedida sem que houvesse prévio recebimento do cumprimento de sentença ou decisão autorizando a medida, em desacordo com o regular procedimento executivo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação para desconstituir a RPV expedida. Por outro lado, observa-se que o Estado do Espírito Santo não apresentou impugnação ao valor executado, limitando sua insurgência à irregularidade procedimental da requisição expedida. Ausente controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, devem eles ser acolhidos. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, exclusivamente para reconhecer a irregularidade procedimental da requisição expedida e, por conseguinte, DESCONSTITUIR a RPV anteriormente emitida; b) RECEBO o presente cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, diante da ausência de impugnação específica quanto ao valor executado; c) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO, observando-se o valor atualizado do débito e as formalidades constitucionais e regulamentares aplicáveis; d) Após a expedição do precatório, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento em caso de necessidade. Intimem-se. Cumpra-se. PANCAS-ES, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
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