Processo 5000016-80.2017.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000016-80.2017.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000016-80.2017.8.21.0075/RS AUTOR : NERI ARNHOLD ADVOGADO(A) : HENRIQUE KERN (OAB RS057669) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação da parte ré e da concordância da parte autora nos Eventos 103 e 108, reputo caracterizada a  execução invertida . 1.1. Para melhor compreensão da atual fase processual que o feito se encontra, retifique-se a classe da ação para  Cumprimento de Sentença  em face da Fazenda Pública. 2. Deixo de exigir o adiantamento das custas processuais  lato sensu  relativas à fase de cumprimento e de fixar honorários para a presente etapa processual, visto que a execução sequer foi deflagrada, tendo o réu/executado se prontificado ao pagamento do crédito exequendo sem qualquer resistência e/ou delongas processuais. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  NA FASE EXECUTIVA.  EXECUÇÃO  PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO. 1. Reconhecida a omissão quanto à existência de créditos distintos executados na presente demanda, tendo em vista que o acórdão embargado tratou todo o crédito como passível de pagamento exclusivamente por precatório, sem considerar a autonomia dos  honorários  advocatícios sucumbenciais. 2. A  fixação  de  honorários  sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é cabível quando configurada a  execução   invertida , sendo também indevidos os  honorários  quando esta não é oportunizada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50528327520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025) Colaciono, ainda, julgado do Supremo Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.…

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