Processo 5000016-86.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000016-86.2026.8.12.0052/MS AUTOR : GLIUSON MANOEL GONCALVES ALBRES ADVOGADO(A) : SIMONE FONTES DE GOIS (OAB SP293473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento de justa causa para fins de preservação do prazo recursal, sob alegação de impossibilidade técnica de interposição de agravo de instrumento, bem como formula pedido subsidiário de reconsideração da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 . O pleito não merece acolhimento. Isso porque não houve comprovação idônea da alegada indisponibilidade sistêmica impeditiva da prática do ato processual. As alegações apresentadas não se fazem acompanhar de elementos concretos aptos a demonstrar a impossibilidade absoluta de interposição do recurso pelas vias ordinárias ou excepcionais cabíveis, ônus que incumbia à parte. A mera menção a dificuldades operacionais, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para o reconhecimento da justa causa prevista no art. 223 do CPC. Ademais, o pedido formulado mostra-se inviável, porquanto não cabe ao Juízo de primeiro grau assegurar, de forma genérica, a reabertura de prazo recursal para interposição de agravo de instrumento, providência que compete ao Tribunal ad quem , quando do exame de eventual recurso. No que toca ao pedido de reconsideração, não se verificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos já expostos na decisão anteriormente proferida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dias), informe se houve protocolo na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC. Às providências e intimações necessárias. Anastácio/MS, data da assinatura digital.
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