Processo 5000016-87.2026.8.25.0064

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000016-87.2026.8.25.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Riachuelo
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000016-87.2026.8.25.0064/SE AUTOR : THAIS DE OLIVEIRA CRUZ ADVOGADO(A) : MARIANA BARRETO LEÃO (OAB SE018406) DESPACHO/DECISÃO Processo nº 50000168720268250064 I. Trata-se de Ação processada pelo Rito do Juizado Especial Cível , ajuizada por  THAIS DE OLIVEIRA CRUZ , em face de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a autora que firmou contrato de empréstimo com a Requerida Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, sob o nº 061000137496, contratado em 02/06/2025, parcelado em 12 (doze) vezes de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando o valor de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais), conforme demonstra anexo “5”. Sustenta que a modalidade de pagamento escolhida foi o Débito Crefisa, operação por meio da qual a própria Requerida realiza, de forma automática e independente de qualquer ação da Autora, o desconto do valor de cada parcela diretamente na conta bancária da consumidora. Aduz que apesar dos descontes estarem ocorrendo de forma regular, foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos cadastros dos inadimplentes, com a inclusão da parcela com vencimento futuro, isso é, posterior à inscrição. Tece outras considerações sobre o tema. Requer Antecipação dos efeitos da tutela paraa retirada imediata do seu nome do Serasa e de quaisquer outros cadastros restritivos de crédito nos quais tenha sido inserida em decorrência dos débitos ora impugnados. No mérito, requer que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 663,83 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), além da indenização por danos morais. É a síntese. Fundamento e Decido. II . Conforme ilação do caput do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (parágrafo único do art. 294 do CPC). De acordo com a inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, verifica-se que os requisitos previstos em Lei estão configurados nos autos, uma vez que demonstrada a quitação das parcelas (EVENTO 1, EXTRBANC9) tem-se presente a probabilidade do direito, no que diz respeito à ilegalidade na inscrição. No que se refere ao perigo de dano, está demonstrado que a permanência do seu nome nos cadastros de inadimplentes pode ocasionar prejuízo de difícil reparação, em razão da privação de crédito que geralmente decorre dessa situação. Opta-se, nessa linha de intelecção pelo caminho do menor prejuízo, ou seja, em caso de improcedência do pedido e da constatação de legalidade no contrato de financiamento firmado, o nome do autor retornará aos cadastros de proteção…

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