Processo 5000017-03.2026.8.12.0010
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000017-03.2026.8.12.0010/MS AUTOR : RENILDE PEREIRA DA ROCHA RAMOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DA ROCHA DIAS DUARTE (OAB MS031357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Renilde Pereira da Rocha em desfavor de Banco Bradesco S.A. Decido. Quanto ao pleito de antecipação de tutela, tem ele amparo no art. 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determino direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária. Isso porque não há indícios de que a parte ré tenha alguma relação com a fraude perpetrada ou tenha sido omissa na tentativa de resolver a situação. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da tutela de urgência. Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela de urgência. Paute-se sessão de conciliação. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar telepresencialmente, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). Pontuo que a responsabilidade pelo acesso à plataforma é exclusiva daquele que pretende participar telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de comparecimento implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. Dê-se ciência à parte autora a respeito da designação da sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Juiza Leiga. Promovo a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e se sujeitar à regra estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC, em vista da hipossuficiência da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
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