Processo 5000017-13.2025.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000017-13.2025.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000017-13.2025.8.12.0018/MS AUTOR : JANDIRA DE ALMEIDA MARTINS ADVOGADO(A) : DIEINIFER APARECIDA DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB MS029859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JANDIRA DE ALMEIDA MARTINS   em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte requerente, no evento "15", pleiteou a concessão de tutela de urgência, sob o argumento de que é pessoa idosa, atualmente, com 70 (setenta) anos de idade e, diante da documentação acostada nos autos, faz jus ao deferimento da liminar.  R elatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. No caso vertente, a documentação coligida revela grande probabilidade de que o direito da parte requerente efetivamente exista.  Nota-se, em primeiro lugar, que existe probabilidade do direito, já que é segurada do INSS, conforme se verifica dos documentos acostados no evento "1". Além do mais, os documentos, incluindo exames e atestados médicos (evento "1", item "8") descrevem a doença informada na petição inicial e a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado. Outrossim, vislumbra-se ainda estar evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a demora na entrega definitiva da tutela jurisdicional poderá acarretar-lhe consequências irreversíveis, pois o pedido refere-se à percepção de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, portanto, benefício de cunho alimentar, de garantia da sua subsistência.  Destarte, o fato de ser irreversível o provimento, não impede a concessão de liminar, pois se trata de questão puramente econômica, não podendo, assim, se sobrepor ao direito à vida, à saúde e a própria sobrevivência.  Ante o exposto, com base no artigo 497 c.c artigo 300, ambos do CPC, concedo os efeitos da tutela de urgência, até decisão final ou ulterior deliberação, para determinar o restabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, equivalente ao salário a que faz jus, em 30 (trinta) dias após a intimação, sob pena de multa.  Expeça-se ofício para intimação e devido cumprimento desta decisão. 1. Aguarde-se a realização da perícia nos termos da decisão (evento "4"). 2. Após, a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão (evento "4"). 4. Intimem-se.

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