Processo 5000017-22.2003.8.27.2716

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000017-22.2003.8.27.2716
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000017-22.2003.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000017-22.2003.8.27.2716/TO APELADO : JOSE ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) APELADO : JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGÉLICA DE ALMEIDA SILVA MOREIRA (OAB TO009873) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto polo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins  que, por unanimidade, deu p arcial provimento ao apelo, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, de ofício, declarou a nulidade das CDA's que fundamentam a execução fiscal, extinguindo-se a execução com resolução de mérito o feito com resolução de mérito. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. CDA. NULIDADE FORMAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a Execução Fiscal n.º 5000017-22.2003.8.27.2716 com resolução de mérito. O executado,  JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHO , interpôs recurso adesivo, visando à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e à condenação em honorários sucumbenciais. As contrarrazões sustentam, de um lado, a inocorrência da prescrição e, de outro, a validade formal das CDAs. II -  QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) aferir a regularidade formal das CDAs, com base nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80; e (iii) analisar a admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo executado, à luz dos arts. 996 e 997, § 1º, do CPC. III -  RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo não merece conhecimento por ausência de sucumbência da parte executada, cuja pretensão foi integralmente acolhida na sentença, nos termos do art. 997, § 1º, do CPC. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige paralisação do feito por inércia da exequente após um ano de suspensão, por período superior a cinco anos, conforme interpretação consolidada pelo STJ (Tema 566). No caso concreto, restou demonstrado que a paralisação do processo decorreu de morosidade do Judiciário, e não de inércia da Fazenda Pública, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente. 5. Apesar da não configuração da prescrição intercorrente, constatou-se vício formal nas CDAs, em razão da ausência de indicação do termo inicial dos encargos legais e dos dispositivos legais que fundamentam os acréscimos, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A irregularidade compromete a certeza e liquidez do título executivo, impondo a sua nulidade. 6. A nulidade das CDAs impede o prosseguimento da execução fiscal, implicando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões do recurso especial ( evento 21, RECESPEC1 ), o Estado alega violação ao artigo 1.013 do CPC. Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus , pois a nulidade das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados