Processo 5000017-31.2026.8.12.0033
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000017-31.2026.8.12.0033/MS AUTOR : MARIANO BENITES ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB PR029759) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Na forma do artigo 357 do CPC, passo a sanear o processo. I - Não estando presentes hipóteses de extinção do processo (CPC, artigo 354) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355) e, inexistindo preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado; II - Fixo como pontos controvertidos (art. 357, § 3º, CPC), sobre o qual será produzidas provas: existência de início de prova material suficiente acerca do exercício de atividade rural pela parte autora e em que condição, bem como o preenchimento do período de carência, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. III - O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. IV - Defiro a inquirição de testemunhas, depoimento pessoal da ré, além da juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 19 de agosto de 2026, às 15:15 horas . V - A audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiência do Fórum e por videoconferência pelo teams, para aqueles intimados que não puderem comparecer pessoalmente. VI - Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. VII - As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. VIII - Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Tratando-se de partes assistidas pela Defensoria Pública deverá haver a intimação pessoal das testemunhas arroladas. IX - Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. X - Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias. Eldorado-MS, datado e assinado digitalmente.
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