Processo 5000017-32.1997.8.27.2716

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000017-32.1997.8.27.2716
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5000017-32.1997.8.27.2716/TO REQUERENTE : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB GO34856A) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) REQUERIDO : HERCY AYRES RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : HERCY AYRES RODRIGUES FILHO (OAB TO004070) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de sentença e o assunto "Cheque", no qual consta como exequente BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, e na condição de executado HERCY AYRES RODRIGUES FILHO . O executado foi citado no  evento 1, OUT5 . A parte exequente foi intimada para indicar bens a penhora, diante da inércia, foi determinada a suspensão do feito por execução frustrada ( evento 60 ). O exequente foi intimado da decisão que determinou a suspensão do processo ( evento 60 ) e dos marcos temporais da prescrição ( evento 78 ), porém deixou o prazo trascorrer sem manifestação. É o relatório necessário. Fundamento e decido.   1. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189, CC). No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica. A violação do direito subjetivo faz nascer para o titular a pretensão, consistente no poder de exigir de terceiros determinada prestação positiva ou negativa. Neste sentido, eis os ensinamentos de Antônio Luís da Câmara Leal: Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da.  Da prescrição e da decadência . 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115) A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do  Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal :  “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.” Nesse ponto merece destaque a colocação do professor Flávio Tartuce, segundo o qual  “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da  violação  do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da  actio nata,  pela qual o prazo deve ter início a partir do  conhecimento da violação ou lesão  ao direito subjetivo.”  (TARTUCE, Flavio.  Manual de Direito Civil: volume único . 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018). Dessa forma, a prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um direito violado. Embora o decurso do prazo prescricional não impeça o ajuizamento da ação, a…

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