Processo 5000017-36.2026.8.25.9000

TJSE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5000017-36.2026.8.25.9000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível TR Nº 5000017-36.2026.8.25.9000/SE REQUERENTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração distribuídos equivocadamente neste sistema, em inobservância às diretrizes de transição para o novo sistema eletrônico do Poder Judiciário. Intimada a se manifestar acerca do equívoco cometido na distribuição, a parte embargante não procedeu à regularização exigida. Em vez disso, informou haver encontrado trava sistêmica no sistema legado — Portal da Advocacia — que impede o peticionamento naquela plataforma e redireciona automaticamente para o EPROC, requerendo, assim, o prosseguimento do feito neste sistema. A matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Portaria Normativa nº 101/2025 do TJSE, que disciplina a implantação do sistema EPROC no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe: Art. 7º. É de responsabilidade do postulante ajuizar a ação ou interpor o recurso no sistema correto, devendo ser observada, imprescindivelmente, a data de implantação do eproc. § 1º. Enquanto não atingida a implantação total do eproc, em caso de distribuição de ação ou recurso no sistema errado, a parte autora será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a distribuição correta, sob pena de não prosseguimento do feito. § 2º. Realizada a distribuição no sistema adequado dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à parte autora comunicar o fato no processo anterior para que a secretaria promova o respectivo cancelamento de distribuição. O processo originário no qual foi proferido o acórdão embargado tramita no sistema SCPV, sob o nº 202601117131, de modo que os embargos de declaração devem, obrigatoriamente, ser interpostos naquele mesmo sistema, por força da acessoriedade recursal e da unidade procedimental do feito. Conquanto a parte embargante alegue impossibilidade tecnológica de peticionamento no SCPV — com a juntada de print demonstrando mensagem de erro —, tal circunstância não tem o condão de afastar a regra normativa vigente nem de deslocar a competência para este sistema. Eventual disfunção técnica do Portal da Advocacia deve ser comunicada à administração do Tribunal para as providências cabíveis, não podendo implicar o forçado prosseguimento do feito em sistema inadequado. Ressalte-se que o despacho anteriormente proferido nestes autos já havia determinado expressamente a regularização da distribuição, com indicação do sistema correto, sem que a parte tenha atendido ao comando judicial de forma adequada. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (nº 5000017-36.2026.8.25.9000), com fundamento no art. 7º, § 1º e § 2º, da Portaria Normativa nº 101/2025 do TJSE. O pedido de prosseguimento do feito neste sistema EPROC fica indeferido , devendo a parte embargante protocolar os embargos de declaração diretamente no sistema SCPV, vinculados ao processo nº 202601117131, sob pena de não conhecimento do recurso. Anote-se. Cumpra-se.

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